Por Território 1
Luiz Peruzzi, presidente da Associação dos Técnicos Agentes em Combate as Endemias de Camaçari, embarcará em uma viagem de quase 30 horas de ônibus rumo à capital federal, segundo o mesmo, as passagens custeadas com recursos próprios é um sacrifício necessário em prol da aposentadoria especial da categoria. ‘‘Queríamos que mais colegas aqui de Camaçari pudessem ir, mas os custos são muito altos, muitos colegas estão descapitalizados, no entanto, boa parte destes estão contribuindo para que quem for possa se alimentar dignamente durante a viagem e a estadia em Brasília, já que a alimentação na estrada e no congresso é muito cara.”
O presente Projeto de Lei Complementar nº 185/2025, tem por objetivo garantir justiça previdenciária e valorização profissional aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), reconhecendo a natureza especial e insalubre das funções desempenhadas por esses profissionais.

Em reunião na tarde desta segunda feira, 13/10 entre Peruzzi, Dárcio Alves, que também está se sacrificando para conseguir ir nesta viagem, e Joselito Amorim, ACEs de Camaçari, explicaram que os Técnicos em Agentes de Endemias, estão na linha de frente da atenção básica e do combate a endemias, atuando em contato direto com situações de risco biológico, químico e físico, o que justifica a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade, conforme previsto na Constituição Federal.
O PLP 185 também busca uniformizar o tratamento previdenciário em todo o país, obrigando os regimes próprios de previdência estaduais e municipais a adequarem suas normas em até 120 dias, de modo a eliminar distorções e desigualdades regionais.
A PL-185 assegura isonomia de direitos entre ativos e inativos, incluindo o direito à pensão com paridade e integralidade, garantindo dignidade aos profissionais e seus familiares, que dedicaram suas vidas à promoção da saúde pública e ao bem-estar social.
LEIA ABAIXO OS ARTIGOS DO PL-185 que dispõe sobre a regulamentação da concessão de aposentadoria especial prevista no §10 do art. 198 da Constituição Federal, assegurando paridade e integralidade, e estabelece outras garantias aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Art. 1º. Esta Lei Complementar tem como objetivo regulamentar a concessão de aposentadoria especial, disposta no §10 do artigo 198 da Constituição Federal, assegurando paridade e integralidade, e estabelecer outras garantias específicas aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, de que tratam o §5º do art. 198 da Constituição Federal e a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que tenham desempenhado as atividades inerentes aos respectivos cargos, independentemente da nomenclatura funcional, terão direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, quando cumpridos os seguintes requisitos:
I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade e 20 (vinte) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, se homem;
II – 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, somados a 10 (dez) anos de contribuição em cargo diverso, se mulher.
§ 3º Será garantido o cômputo do período trabalhado, ainda que sob regime jurídico diverso, quando comprovado o exercício das atividades inerentes aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para fins de contabilização do tempo de serviço exigido nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4º Fica assegurada a paridade de benefícios, de forma que quaisquer reajustes salariais aplicados aos agentes ativos sejam igualmente estendidos aos aposentados da mesma categoria, preservando a isonomia remuneratória.
Art. 5º Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão incorporar, em suas regulamentações, as disposições contidas nesta Lei Complementar, por meio de legislação própria, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Fica assegurado aos pensionistas dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias que tenham desempenhado as atividades inerentes aos respectivos cargos o direito à pensão por morte com integralidade e paridade, nos mesmos moldes dos servidores aposentados.



